Vedações eleitorais para o Poder Legislativo


Informamos que devido a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 ( art. 73, VI, alínea b*) a divulgação dos atos do Poder Legislativo, seja em jornal, rádio, WhatsApp ou internet, deve ser suspensa durante os três meses que antecedem as eleições municipais, ou seja, a partir de 6 de julho.

Desta forma, o site da Câmara e nossa página do Facebook, não contarão com  publicações de notícias.

Seguimos à disposição através do telefone 54 3435-1140.


LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito: (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

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