Informamos que devido a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 ( art. 73, VI, alínea b*) a divulgação dos atos do Poder Legislativo, seja em jornal, rádio, WhatsApp ou internet, deve ser suspensa durante os três meses que antecedem as eleições municipais, ou seja, a partir de 6 de julho.
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito: (…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”